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Estatuto CBMB

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ESTATUTO DA CONVENÇÃO BATISTA MISSIONÁRIA

DO BRASIL – CBMB

 

 

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

 

Artigo 1º. A Convenção Batista Missionária do Brasil é uma organização religiosa constituída por tempo indeterminado, com sede à Rua 1º de Janeiro nº 11, 1º andar – Bairro Uruguai, Cidade de Salvador – Estado da Bahia – Brasil, e foro nesta capital, sem fins lucrativos, composta das Igrejas Batistas que com ela cooperam, fundada em 05/12/1987, sob o nome de Convenção Batista Missionária do Brasil (C.B.M.B), por iniciativa das Igrejas Batistas em número ilimitado no território nacional.

 

Artigo 2º. A Convenção tem como objetivos fundamentais:

       a) Servir as Igrejas que com ela cooperam;

       b) Planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que alas mantém

       c) Contribuir , por todos os meios idôneos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das Igrejas, visando a edificação dos seus membros e expansão do Reino de Deus no mundo.

 

§ único. O Programa de ação coopertiva desenvolvido pelas Igrejas, será coordenado pela C.B.M.B., compreendendo as seguintes áreas:

       a) Evangelismo e Missões;

       b) Educação Religiosa e Ministerial;

       c) Ação Social;

       d) Comunicação.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES E RECURSOS

 

Artigo 3º. A receita da C.B.M.B. será constituída de doações e legados e as Igrejas arroladas participarão do seu plano cooperativo com valor correspondente a 10% (dez por cento) das suas entradas de caixa mensais que se referirem aos dízimos dos seus membros.

 

§ único. A diretoria da C.B.M.B. apresentará anualmente, por ocasião do seu Congresso Nacional, relatório das atividades do Conselho, bem como das contribuições financeiras remetidas à Convenção.

 

COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS

 

Artigo 4º. Na execução do seu plano geral de trabalho, a Convenção contará com a Cooperação das Igrejas arroladas, podendo para esse fim, fazer recomendações específicas, desde que respeitando o principio e autonomia da Igreja Local.

 

 § Primeiro. Poderão ser arroladas na C.B.M.B., as Igrejas que aceitam as Sagradas Escrituras, como única regra de fé e prática e reconhecem como fiel à declaração doutrinária aceita pela C.B.M.B.

 

§ Segundo. A relação da Convenção com as Igrejas é tão somente de natureza cooperativa, não envolvendo obrigações outras, se não quando formalmente expressas em documentos assinados pelas partes.

 

Artigo 5º. O ingresso das Igrejas no rol cooperativo far-se-á mediante solicitação da Igreja, por escrito, e após parecer favorável do Conselho de Coordenação e Planejamento da C.B.M.B, em suas Assembléias Ordinárias.

 

Artigo 6º. O afastamento da Igreja do rol cooperativo da Convenção dar-se-á da seguinte forma:

      a) Por solicitação da Igreja: Após uma Assembléia da Igreja com a participação de pelo menos 02 (dois) membros do Conselho de Coordenação e Planejamento da C.B.M.B., a Igreja enviará correspondência anexando a ata da Assembléia que decidiu pelo afastamento;

         b) Pela falta de cooperação com o plano cooperativo da C.B.M.B. por período superior a 10 meses.

 

 

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 7º. A C.B.M.B. será administrada por um Conselho de Coordenação e Planejamento composto de:

 

      1) Diretoria da Convenção, eleita em Assembléia Geral composta de: Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, os quais serão eleitos pelo prazo de 02 anos, podendo ser reeleitos, e, poderão ser convocadas novas eleições a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

 

            a) Por convocação da Assembléia Geral convocada por no mínimo 1/5 (um quinto) das Igrejas arroladas a C.B.M.B.;

            b) Por decisão das Assembléias Gerais realizadas anualmente.

 

      2) Presidentes das Entidades.

 

      3) Conselho Fiscal.

            a) Formado por 03 (três) membros, um relator e duas vogais.

 

§ Primeiro. A Presidência da C.B.M.B. será sempre exercida por um Pastor, o qual terá renda eclesiástica ou côngrua, por se tratar de entidade religiosa na forma da Lei.

 

§ Segundo. Os membros do Conselho Coordenação e Planejamento da C.B.M.B. serão eleitos por prazo 02 (dois) anos podendo ser substituídos e/ou reeleitos em razão de novas eleições convocada na forma seguinte:

 

            a) Por assembléia Geral convocada por no mínimo 1/5 (um quinto) das Igrejas arroladas a C.B.M.B.

            b) Por decisão das Assembléias Gerais realizadas anualmente.

 

Artigo 8º. Para a realização nas áreas especializadas, a Convenção contará com entidades de duas naturezas, a saber:

     1 - Entidades Executivas:

             

             a) Seccionais Estaduais

             b) Regionais

             c)Seminário Teológico.

 

      2 - Entidades Auxiliares:

 

             a) O.M.E. = Ordem de Ministros Evangélicos;

             b) Coordenadoria Nacional de Missões e Evangelismo;

             c) Coordenadoria de Educação Ministerial;

             d) Coordenadoria de Educação Religiosa;

             e) Coordenadoria de Comunicação

              f) Coordenadoria de Ação Social;

             g) Coordenadoria de Criança;

             h) Coordenadoria de Juventude Batista Missionária (AJUBAMI)

              i) Associação de Diáconos;

              j) União Feminina Missionária;

             k) União Masculina Missionária.

 

§ Primeiro. As diretorias da Convenção, Entidades Executivas e Auxiliares que compõem o Conselho de Coordenação e Planejamento da C.B.M.B, serão indicadas em suas respectivas assembléias ordinárias, e, na sua ausência por indicação na ultima reunião do Conselho de Coordenação e Planejamento, antes do Congresso e homologadas pela Assembléia Geral.

 

§ Segundo. A O.M.E. é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos Ministros Evangélicos no âmbito da C.B.M.B.

 

§ Terceiro. A diretoria eleita dirigirá as Assembléias Ordinárias e as  Assembléias Extraordinárias ocorridas na vigência do seu mandato.

 

§ Quarto. Os membros da diretoria não receberão, sob qualquer titulo, remuneração ou vantagens pecuniárias, pelo exercício de suas funções, excerto o Presidente que terá o valor da sua renda eclesiástica ou côngrua fixada pelo Conselho de Coordenação e Planejamento.

 

Artigo 9º. A Convenção será representada ativa, passiva, judicial e extra judicialmente  pelo seu presidente e, no impedimento deste, por seu substituto legal, os quais não responderão solidária ou subsidiariamente pelos compromissos e obrigações assumida pela mesma.

 

Artigo 10. A posse da diretoria eleita em cada assembléia dar-se-á em sua ultima sessão.

 

Artigo 11. Compete à diretoria da Convenção organizar o programa provisório de suas assembléias, por iniciativa do presidente.

 

Artigo 12. São atribuições do presidente:

               a) Dirigir a assembléia da Convenção;

               b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno da Convenção;

          c) Representar a Convenção, conforme o disposto neste estatuto, inclusive fazendo pronunciamentos públicos, quando necessário;

               d) Presidir as reuniões da diretoria;

               e) Participar como membro ex-ofício das entidades e comissões da Convenção;

               f) Abrir e movimentar contas bancárias com o tesoureiro;

               g) Exercer as demais funções inerentes ao cargo.

 

Artigo 13. São atribuições do 1º Vice-presidente:

               a) Substituir o Presidente na ordem de sua eleição, no seu eventual impedimento e cooperar com a mesa sempre que solicitados.

 

Artigo 14. São atribuições do 2º Vice-presidente:

              a) Substituir o 1º Vice-presidente na ordem de sua eleição, no seu eventual impedimento e cooperar com a mesa sempre que solicitados.

 

Artigo 15. São atribuições do primeiro secretário:

               a) Responsabilizar-se pelas lavraturas das atas de cada sessão, a fim de que nelas fiquem registradas todas as suas decisões;

               b) Encaminhar ao Conselho os documentos da assembléia para divulgação nas igrejas, além das atas e pareceres das comissões, e os relatórios através de cópias autenticadas para cada membro do Conselho.

 

Artigo 16. São atribuições do segundo secretário:

               a) Ler a matéria do expediente das assembléias bem como a que for entregue pelo presidente;

               b) Substituir o primeiro secretário no impedimento deste.

 

Artigo 17. São atribuições do primeiro tesoureiro:

               a) Abrir e encerrar contas bancárias, assinando com o presidente cheques e documentos de compras e vendas, de alienação de bens da Convenção, sempre que autorizado pelo Conselho e aprovado pela assembléia.

               b) Manter em dia a escrituração contábil e prestar balancetes mensais e balanço anual, bem como, de suas atividades gerais ao Conselho;

                c) Registrar em livro próprio todas as entradas e saídas de verbas da Convenção, depositando em contas bancária corrente ou poupança em nome da Convenção (C.B.M.B.) o superávit.

               d) Fazer pagamentos, transferências com comprovação em documentos, tendo sempre sob sua guarda os respectivos recibos;

          e) Passar periodicamente para cada membro da comissão de finanças, relatório financeiro mensal, balanços e saldos de todas as contas da Convenção (C.B.M.B.), sob seu auspício;

              f) É vedado ao tesoureiro fazer qualquer pagamento, deposito em conta de terceiro ou transferência, sem prévia autorização por escrito, de quem de direito, bem como movimentar qualquer conta da Convenção, somente em seu nome.

 

Artigo 18. São atribuições do segundo tesoureiro:

            a) Auxiliar o primeiro tesoureiro nas suas funções e subtituir-lo na sua falta e nos eventuais impedimentos.

 

Artigo 19. Compete ao Conselho de Planejamento e Coordenação da C.B.M.B:

          a) Planejar, administrar e avaliar os negócios da Convenção no seu serviço às Igrejas que com ela cooperam, executando os planos da Convenção que visem aos interesses gerais do Reino de Jesus Cristo na terra, especialmente quanto à educação ministerial;

                b) Representar a convenção junto às igrejas, associações, entidades e órgãos cooperantes;

                c) Zelar pelo cumprimento das deliberações da convenção;

                d) Elaborar a administrar o orçamento da Convenção;

                e) Coordenar os trabalhos das assembléias convencionais;

              f) Harmonizar os planos e programas das regionais, objetivando uma visão conjunta e maior eficiência na realização da obra nos princípios batistas;

               g) Elaborar o calendário anual das atividades da Convenção;

               h) Intervir nas regionais quando necessário;

                i) Dar parecer nos pedidos de ingresso de Igrejas no rol cooperativo da Convenção.

            j) Pronunciar-se, no interregno da assembléia, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer igreja cooperante, tomando as providencias cabíveis para salvaguardar, manter e preservar a integridade patrimonial e doutrinária das igrejas cooperantes, bem como a unidade denominacional;

               k) Interpretar o pensamento da Convenção, de acordo com as doutrinas que professa e os princípios que defende, perante os poderes públicos e a sociedade, usando para tanto, os diferentes meios de comunicação;

                l) Ter acesso a todos os dados da Convenção, objetivando o desenvolvimento global do trabalho;

             m) Apresentar a assembléia uma chapa indicando a composição da diretoria da convenção por ocasião das Assembléias especialmente convocadas para esse fim.

 

Artigo 20. Todo aquele que deixar de ser membro de uma Igreja que coopera com a Convenção, perde automaticamente o mandato que ocupa na Convenção ou em suas entidades ou órgãos, bem assim, aquele que faltar a três reuniões consecutivas, sem prévia justificação.

 

Artigo 21. As reuniões do Conselho de Coordenação e Planejamento da C.B.M.B, serão realizadas, mediante convocação de todos os seus membros, em local previamente escolhido, por consulta telefônica, e-mail ou outro meio de teleprocessamento, correspondência e voto escrito, observando o quorum previsto no regimento interno.

 

Artigo 22. Diretamente subordinadas ao Conselho de Coordenação e Planejamento da C.B.M.B. funcionarão as Entidades.

 

§ Primeiro. Às atribuições e a competência das Entidades será regulamentadas no regimento interno, ou por estatuto próprios.

 

§ segundo. As Entidades da C.B.M.B que terão seus estatutos próprios são:

        1 - As Seccionais Estaduais

        2 - A O.M.E. =Ordem dos Ministros Evangélicos

        3 - Associação Beneficiente

 

Artigo 23. Compete ao Conselho Fiscal:

                 a) Emitir parecer sobre o balanço patrimonial e movimento financeiro e examinar os documentos;

                 b) Assessorar a tesouraria na administração dos bens da Convenção;

                c) Dar parecer à Assembléia Geral, ao conselho de coordenação e a Diretoria, quando solicitado, sobre assuntos econômico-financeiros, administrativos, patrimoniais e contábeis.

 

Artigo 24. Para o exercício de suas funções, o conselho fiscal pode fazer-se assessorar por técnicos e profissionais habilitados.

 

Artigo 25. Dispensam quorum os assuntos tratados em Assembléias Ordinárias.

 

Artigo 26. A Assembléia Geral, será constituída por mensageiros credenciados pelas Igrejas arroladas e em dia com o plano cooperativo.

 

Artigo 27. A Assembléia Geral, reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos, e extraordinariamente, tantas quantas se fizerem necessárias.

 

§ Primeiro. A Assembléia da C.B.M.B, será convocada pelo presidente da Convenção, ou por seu substituto legal ou por 1/5 (um quinto) das Igrejas arroladas a C.B.M.B.

 

§ Segundo. A Assembléia poderá ser realizada em qualquer parte do território nacional.

 

§ Terceiro. Só os membros das Igrejas arroladas na Convenção em dia com o plano cooperativo, poderão ser credenciados como mensageiros.

 

§ Quarto. O mensageiro só poderá ser credenciado por uma igreja  e seu credenciamento só será válido para uma assembléia.

 

Artigo 28. Os assuntos abaixo só podem ser tratados em Assembléia Geral cuja convocação seja amplamente divulgada e com o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes em primeira convocação, com a devida assinatura no competente livro de presença, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em convocação subseqüentes.

                 a) Reforma deste Estatuto;

                 b) Mudança de Nome da Instituição;

                 c) Oneração ou alienação de imóveis;

                 d) Dissolução da Instituição.

 

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 29. O patrimônio da Convenção é constituído de bens imóveis e semoventes, doações e legados, registrados em seu nome, devendo ser utilizados na consecução de seus fins estatutários.

 

§ único. Qualquer ato que importe em alienação ou onerarão de bens móveis, imóveis e ou semoventes desta Convenção dependerá da autorização prévia de sua assembléia.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 30. A Convenção terá regimento interno, e os casos omissos nesse estatuto e no regimento interno, serão resolvidos por ela, através de seu conselho, e submetido à aprovação da assembléia.

 

Artigo 31. As Assembléias Gerais da Convenção reger-se-á pelas regras parlamentares disciplinares constantes no seu regimento interno.

 

Artigo 32. A Assembléia Geral poderá aprovar atos administrativos que envolvam circunstâncias de transitoriedade.

 

Artigo 33. As normas constantes deste estatuto serão regulamentadas no regimento interno, que disporá sobre as regras parlamentares seguidas pela assembléia, bem como sobre a aplicação dos dispositivos constantes

deste estatuto.

 

Artigo 34. A Convenção só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada em Assembléia ]Ordinária, com, no mínimo 06 (seis) meses de antecedência, com representação de 70% (Setenta por cento) das igrejas cooperantes, e quatro quintos dos mensageiros votantes, destinando-se neste caso o patrimônio a uma instituição de igual natureza, ou seja, com a mesma finalidade, fé e doutrinas, atendendo aos mesmos objetivos previstos neste Estatuto.

 

Artigo 35. Este estatuto, entrará em vigor após a sua aprovação em assembléia, para fins operacionais e para fins legais, após o seu registro no órgão oficial.

 

Artigo 36. Revogam-se as disposições em contrário.  

   

 

 

 

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